POLUIÇÃO AUTOMOTIVA
Na defesa de interesses locais, cabe ao município legislar sobre a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao concluir julgamento iniciado há 13 anos e negar recurso de empresas de transporte coletivo em Belo Horizonte contra normas da capital mineira que definem multas para os donos de veículos que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
As regras foram declaradas constitucionais pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas as empresas alegaram ao STF que não compete ao município legislar sobre meio ambiente. Disseram ainda que existe lei federal sobre a matéria, inclusive com previsão de penalidades. Para as recorrentes, as normas não teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
O processo foi movido em 1995 e o julgamento começou em 2004, mas foi suspenso várias vezes por pedidos de vista. Até a sessão desta quinta-feira (29/6), haviam votado pela manutenção do acórdão do TJ-MG o relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado) e os ministros Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Rosa Weber. O ministro Cézar Peluso (aposentado) proferiu o primeiro voto divergente, sendo acompanhado por Eros Grau (aposentado).
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que inaugurou uma nova corrente ao se pronunciar pela extinção do mandado de segurança e a prejudicialidade do recurso extraordinário. Segundo ele, as empresas apontaram a inconstitucionalidade dos dispositivos que regulam as infrações administrativas, sem identificar pormenorizadamente as normas que teriam tipificado as sanções administrativas.
Para Toffoli, o mandado de segurança foi apresentado contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF. Ao seguir a corrente que votou pelo desprovimento do recurso, o ministro Celso de Mello ressaltou a competência dos municípios para legislar sobre o meio ambiente, desde que o faça no interesse local.
O decano do STF disse que a atuação dos municípios para suplementar as legislações estadual e federal sobre o tema não representa conflito de competência com as outras esferas da federação. Segundo ele, embora cumpra à União estabelecer planos nacionais e regionais de proteção ambiental, na eventualidade de surgirem conflitos de competência, a resolução deve se dar pelos princípios da preponderância de interesses e da cooperação entre as unidades da federação.
No caso dos autos, afirmou, como as normas estão relacionadas à fiscalização e controle da poluição atmosférica, as autoridades locais, por conhecerem melhor as características da localidade, reúnem amplas condições de fixar regras, pois são os primeiros a identificar eventuais problemas. Para Celso de Mello, entender que os municípios não têm competência ambiental específica é fazer interpretação literal e equivocada da Constituição.
“Os municípios formam um elo fundamental na cadeia de proteção ambiental. É a partir deles que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente e pensar globalmente”, resumiu. O ministro Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também votaram pelo desprovimento do recurso. Já o ministro Gilmar Mendes alinhou-se à corrente vencida, que dava provimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 194.704
Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2017, 14h28